APRENDA COMO OBTER O SEU AUXÍLIO DOENÇA SEM PRECISAR COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. LEIA ISSO!
Inicialmente o leitor tem que saber que, antes de solicitar o seu benefício pela plataforma do meu.inss.gov.br, o segurado tem que cumprir os requisitos jurídicos do benefício, quais sejam:
a) Qualidade de Segurado; No momento da perda da capacidade para o trabalho o segurado tem que ter a qualidade de segurado.
O que significa isso? Significa dizer que, o cidadão tem que ter vínculo jurídico com a Previdência Social.
Esclareço. Para ter acesso a Previdência Social o cidadão tem que pagar contribuição. Se o segurado não contribui, logo ele não está protegido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A única exceção é no caso dos trabalhadores rurais, segurados especiais, que não precisam contribuir para manter seu vínculo jurídico com a Previdência Social.
Assim sendo, o segurado tem que avaliar se detém essa "qualidade de segurado".
Como verificar? O segurado tem que verificar se está contribuindo. Se está contribuindo, se as suas contribuições são consideradas válidas.
Inúmeros motivos podem fazer com que as suas contribuições não sejam contabilizadas, como por exemplo, o pagamento da contribuição está abaixo do mínimo legal permitido, ou o pagamento está sendo realizado fora do prazo legal, ou ainda o empregador ou o tomador de serviço não está repassando as contribuições para a Receita Federal e etc.
Se o segurado não está contribuindo em razão da incapacidade para o trabalho, não se preocupe, porque a Previdência Social lhe concede um período de "graça", situação na qual o segurado não precisa contribuir, mas pode ter direito aos benefícios.
Lembrando que o segurado tem que ser considerado segurado no momento em que ficou incapacitado para o trabalho.
Veja a lista abaixo das hipóteses nas quais o segurado tem um período de graça:
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
Até 12 meses de período de graça após a cessação de suas contribuições;
Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O prazo da situação II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O prazo da situação II ou do ítem anterior podem ser acrescido com mais 12 meses para o segurado desempregado, obviamente desde que comprovada a situação
b) Carência;
O próximo passo é verificar se o segurado detém no momento da incapacidade laborativa a carência mínima (quando) exigida.
O Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez exigem a carência mínima de 12 meses de contribuição.
A carência significa pagamento contributivo vertido em dia.
Nesse sentido, em regra o segurado não pode contribuir 12 meses em atraso ou contribuir 12 meses para frente para alegar que tem os 12 meses de contribuição a título de carência.
Existem situações onde não é necessário o cumprimento da carência, quais sejam:
Quando a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
Quando o segurado for acometido por tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia reversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Para o segurado que perdeu a "qualidade de segurado", mas que deseja utilizar as contribuições pagas anteriormente em dia na apuração da carência, terá que contribuir por mais 06 meses quando do seu reingresso a Previdência Social.
c) Incapacidade para o trabalho;
Somente a incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais geram o direito ao benefício de auxílio doença (atualmente denominado de benefício por incapacidade laborativa temporária ).
Ser portador de uma doença ou de uma lesão por si só não gera o direito ao benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Um advogado pode quebrar a perna que via de regra não terá direito ao benefício.
Contudo, se um coletor de lixo quebra a perna, indubitavelmente terá o direito ao benefício. Não é qualquer incapacidade que gera o direito ao auxílio doença. Assim sendo, o segurado tem que estar incapacitado por mais de 15 dias! Fez uma cirurgia e precisa de 5 dias de repouso? Não tem direito ao benefício. Contraiu o covid-19 e terá que ficar afastado por 15 dias do trabalho? Não tem direito ao benefício. Outro detalhe fundamental: a incapacidade para o trabalho não pode ser anterior ao início da filiação a Previdência Social. Por exemplo, eu não posso alegar a minha incapacidade para o trabalho se ela ocorreu antes de eu começar a trabalhar com a carteira assinada.
A incapacidade para o trabalho também não pode acontecer naquele momento onde o cidadão deixou de ter a "qualidade de segurado".
Não há impedimento para o segurado que se filiar a Previdência já doente ou já portador de uma lesão.
Essa é uma realidade de nosso país, nós trabalhamos com enfermidades ou com comorbidades. Para essa situação, o segurado tem que comprovar que a doença ou a lesão se agravou ao longo do tempo e o deixou incapaz para o trabalho.
Feita as observações iniciais. Vamos ao que interessa. COMO OBTER O SEU AUXÍLIO DOENÇA SEM PRECISAR COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA DO INSS?
Será possível solicitar o auxílio doença na modalidade não presencial somente até o 31 de dezembro de 2021 e nas agências que não se encontram em funcionamento.
O benefício será concedido por até 90 dias. Não podendo ser prorrogado, estando o segurado ainda incapacitado para o trabalho, deverá realizar um novo requerimento.
Por meio do portal do meu.inss.gov., o segurado deve escolher a opção "Agendamentos/Solicitações' e depois em "Perícia Médica".
O Segurado deverá apresentar o documento de identificação pessoal, atestado médico e documentos médicos que comprovem a doença ou a lesão e a incapacidade para o trabalho.
O Atestado Médico ou o Relatório médico deve ser emitido por médico, com redação legível e sem rasuras, com assinatura e identificação do profissional emitente, com registro no CRM ou no RMS.
O Atestado Médico ou o Relatório médico deve conter informações sobre a doença, preferencialmente com a CID;
O Atestado Médico ou o Relatório médico deve conter o período estimado de repouso para a recuperação do segurado.
Além disso, o segurado deve apresentar exames, laudos ou outros documentos que comprove a doença ou a lesão e a incapacidade para o trabalho.
É necessário que nos documentos médicos estejam comprovando que, essa incapacidade para o trabalho é por mais de 15 dias e que há um período considerável de repouso para que o segurado se recupere.
Nos documentos médicos deve estar demonstrado que a incapacidade ocorreu no período em que o requerente estava na condição de segurado da Previdência Social.
Ademais, os documentos médicos devem demonstrar que a doença ou a lesão impedem o segurado de trabalhar.
Para que a probabilidade de êxito (concessão do benefício) seja maior, eu recomendo que o diagnóstico da doença ou da lesão esteja fechado.
Apresente no requerimento apenas exames, laudos e qualquer outro documento médico que corrabore com a sua inapacidade para o trabalho.
Faça uma excelente digitalização de todos os documentos que irão embasar o pedido de auxílio doença.
No requerimento, o segurado deve informar ainda a data do início dos sintomas, considerando sempre a preocupação quanto a incapacidade pré existente à filiação ou à refiliação da Previdência Social, bem como deve descrever os sintomas da doença ou da lesão.
Além disso, eu recomendo que o segurado escreva uma declaração de próprio punho atestando a veracidade das informações prestadas.
CÓDIGOS DO AUXÍLIO DOENÇA
- B-31 - Auxílio doença comum, do trabalhador urbano.
- B-91 - Auxílio doença decorrente de acidente do trabalho do trabalhador urbano.
o benefício acidentário gera ao segurado o direito à estabilidade de 12 meses no trabalho após a cessação do benefício. Além disso, o empregador é obrigado a recolher o FGTS durante o período de afastamento.
- B-10 - Auxílio Doença acidentário do trabalhador rural.
- B-13 - Auxílio Doença comum do trabalhador rural.
Atente-se quanto ao código da concessão do benefício de auxílio doença do segurado especial ou do empregado rural ou ainda do contribuinte individual rural, pois essa informação ficará registrada no sistema e servirá no futuro para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
NÃO É POSSÍVEL RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA COM:
Aposentadoria;
Salário-maternidade;
Segurado Desempregado.
VALOR DO BENEFÍCIO:
O Auxílio doença será pago na importância de 91% sobre o salário de benefício (média aritmética simples das contribuições vertidas pelo segurado a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao pedido do benefício).
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Eduardo Mesquita
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RJ 180.896
(21) 97459-3932 (21) 95903-3862 Escritório localizado na Av. Lúcio Meira, 667, Várzea - Teresópolis/RJ
Coator do Livro Planejamento Previdenciário da Aposentadoria Voluntária do RGPS
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