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O QUE O SEGURADO TEM QUE COMPROVAR PARA TER DIREITO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE?

Os Benefícios Previdenciários por Incapacidade Laborativa são três:


Auxílio Doença (Auxílio Incapacidade).
Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permamente)
Auxílio Acidente.

E para ter acesso aos benefícios, o segurado terá comprovar 03 requisitos gerais e 03 requisitos específicos:


Os três requisitos gerais são:


a) A incapacidade para o trabalho;
b) A qualidade de segurado;
c) A carência (quando exigida).

O primeiro requisito, a incapacidade para o trabalho, pressupõe que o segurado tenha ficado sem condições de exercer a sua atividade laboral em decorrência de uma doença ou de uma lesão.


Trata-se de uma prova técnica que exige a participação do Médico Perito.


A prova da incapacidade para o trabalho é uma temática bastante técnica que não iremos verticalizar nesse artigo.


Contudo, o segurado tem que ter atentar para o fato de que a incapacidade pré existente, isto é, a incapacidade existente antes do início dos pagamentos das contribuições previdenciárias ou da filiação à previdência fulmina a pretensão do Segurado aos benefícios por incapacidade laborativa.


Por isso tem que ter muita atenção aos documentos que serão encaminhados para a análise da perícia médica do INSS ou Judicial, caso contrário o próprio segurado fará prova contra si mesmo.


Entrementes, não se pode confundir incapacidade pré existente com doença ou lesão pré existente. A legislação previenciária admite essas duas últimas situações, ou seja, estar doente ou com uma lesão antes de se filiar a previdência social é lícito, permitido.


O segundo elemento diz respeito a prova do vínculo jurídico com a Previdência Social. Em outras palavras, busca-se saber se o segurado mantém a qualidade de segurado.


Como o próprio nome sugere, devemos perquirir se a pessoa está segurada da previdência social.


O Segurado contribui para a previdência social? As contribuições são válidas? Mantém filiação com a previdência? Até quando ele pode ficar sem contribuir para ter direito aos benefícios por incapacidade? Ele está no período de graça? A incapacidade foi dentro ou fora do Período de graça? É possível comprovar que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça?


E por último, a carência. Trata-se do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha acesso aos benefícios.


Em regra, a Lei de Benefícios Previdenciários (lei 8.213 de 1991) exige 12 contribuições mensais sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado.

Como exceção, nós temos situações e doenças que não geram a exigência da carência mínima de 12 contribuições meses.


Vejamos algumas delas: acidente de trabalho, doença profissional ou acidente de qualquer natureza, doenças graves como câncer, alienação mental, cardiopatia grave, insuficiência renal crônica, AIDS, tuberculose ativa e etc.,


Além dos requisitos citados acima, EXISTEM OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:


O primeiro requisito específico exige que o segurado tenha ficado incapacitado por mais de 15 dias para o seu trabalho ou de sua atividade habitual (do lar ou estudante, por exemplo) para os casos de benefício por auxílio doença.

Incapacidades por até 15 dias não geram direito aos benefícios previdenciários de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.


O segundo elemento específico diz respeito à aposentadoria por invalidez, onde o segurado tem que comprovar que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, sendo considerando irrecuperável e insuscetível de reabilitação profissional.

O terceiro elemento diz respeito ao auxilio acidente, que exige a prova da diminuição da capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.

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Eduardo Mesquita

Advogado

Especializado em Direito da Seguridade Social

MBA em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho


Escritório localizado na Av. Lúcio Meira, 667, Várzea - Teresópolis/RJ


Contato: (21) 974593932 - whatapps - e (21) 95903-3862


Email: edumesquita@msn.com

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