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REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A NOVA APOSENTADORIA POR IDADE

A Emenda Constitucional n. 103 de 2019 extingue as antigas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.


A antiga aposentadoria por idade urbana exigia como requisito a idade de 65 anos para o homem e 60 anos de idade para a mulher e 180 contribuições a título de carência.


Já a antiga aposentadoria por tempo de contribuição exigia como requisito 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos de tempo de contribuição para a mulher e 180 contribuições a título de carência.


No entanto, se o segurado cumpriu os requisitos de uma das aposentadorias citadas acima até 13 de novembro de 2019, poderá exercer o seu direito à aposentadoria a qualquer tempo, pois se trata de direito adquirido.


O problema que muitos segurados não sabem que já poderiam estar aposentados. Nesse caso, é interessante a realização do Planejamento de Aposentadoria (clique no link e saiba mais sobre o planejamento: https://bit.ly/2VQwShP), de modo a identificar o direito adquirido do segurado.


No lugar da aposentadoria por idade e da por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência Social criou uma nova espécie de aposentadoria que unifica os seus requisitos.


Doravante, nós temos uma nova aposentadoria por idade que exige:


· Idade: 65 anos para homem e 62 anos de idade para a mulher.

Em relação a idade da mulher, há uma observação que deve ser levada em consideração e que fará com que milhares de aposentadorias sejam negadas. Trata-se de uma regra de transição no que tange a progressão da idade.


Como a Reforma da Previdência Social começou a valer a partir de 2019, a idade exigida para a nova aposentadoria por idade até o final do ano foi de 60 anos de idade. A partir de 2020, haverá um acréscimo de seis meses por ano ao requisito da idade.


Assim sendo, em 2020 para a mulher se exige 60 anos e MEIO de Idade. Em 2021 se exigirá 61 anos de idade. Em 2022 se exigirá 61 anos e MEIO de idade. E em 2023, a idade de 62 anos.


Trata-se de uma regra de transição.

· Tempo de Contribuição: 20 anos para o Homem e 15 anos para a mulher

Em relação ao Segurado, homem, há nesse requisito de tempo de contribuição uma regra de transição. Ou seja, para o segurado que já se encontrava filiado, contribuindo ou trabalhado com carteira assinada, antes da vigência da reforma da previdência social, o tempo de contribuição não será de 20 anos, mas de 15 anos!

· Carência: 180 contribuições para ambos os segurados.

O recomendável é antes de solicitar a aposentadoria passar uma por uma análise jurídica previdenciária (saiba mais clicando no link:https://bit.ly/3eGVYs0) com um advogado, de preferência que seja especialista na área.

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Eduardo Mesquita

Advogado

Especializado em Direito da Seguridade Social

MBA em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho

Escritório localizado na Av. Lúcio Meira, 667, Várzea - Teresópolis/RJ

Contato: (21) 974593932 - whatapps - e (21) 95903-3862

Email: edumesquita@msn.com


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