O lado assistencial da Previdência Social
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A Lei 8.213 de 1991 prevê em seu artigo 45 que, o segurado aposentado por invalidez que necessita de forma permanente de um acompanhante para a realização dos atos do dia a dia, como caminhar, tomar banho, alimentar-se, tem direito a um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
Esse direito ao acréscimo de 25% é denominado de “Auxílio Acompanhante” ou simplesmente acréscimo decorrente da “Grande Invalidez”.
A necessidade de um auxílio de um cuidador não pode ser momentânea, mas permanente, 24 horas por dia.
Esse direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria visa, portanto, compensar os gastos financeiros com esse terceiro, que pode ser inclusive, um familiar.
O Regulamento da Previdência Social em seu anexo I traz um rol exemplificativo de condições que podem gerar o direito ao acréscimo dos 25%, senão vejamos:
· Cegueira Total;
· Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
· Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
· Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
· Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
· Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
· Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
· Doença que exija permanência contínua no leito;
· Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Ressalta-se que, o rol acima são apenas exemplos de condições que podem gerar o direito ao acréscimo dos 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
Uma vez comprovada a incapacidade permanente (invalidez), o segurado tem que comprovar a necessidade permanente da assistência de um cuidador.
Essa comprovação da grande invalidez é realizada mediante exame médico pericial com a apresentação de documentação médica comprobatória da condição de saúde.
Como o adicional tem natureza assistencial, isto é, o benefício não exige uma contraprestação para ser usufruído, quem o recebe, pode o receber mesmo que com o valor do acréscimo de 25% ultrapasse o teto da previdência social, atualmente estabelecido em R$ 6.101,06.
Isso significa que, o segurado pode receber, por exemplo, a quantia de R$ 1.525,26 (25% R$ 6.101,06), além do valor da aposentadoria, totalizando R$ 7.626,32.
A lei determina que esse direito é destinado somente para quem se aposentou por invalidez, mas e os outros segurados que, se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição têm direito ao acréscimo decorrente da grande invalidez?
Vamos contextualizar. Digamos que João se aposentou por idade aos 65 anos e depois de 2 anos sofreu um AVC, passando a necessitar do auxílio permanente de sua cunhada para os afazeres do dia-a-dia. Sem a sua cunhada, o seu João não se alimenta, não faz a sua higiene pessoal, enfim não sobrevive.
Nesse caso de constatação da grande invalidez, o segurado aposentado por idade tem direito ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria?
Segundo a Turma Nacional de Uniformização o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição tem o direito a receber o auxílio acompanhante, mesmo que a invalidez tenha ocorrido depois da aposentadoria.
No julgado, a TNU compreendeu que, o adicional dos 25% não exigia contraprestação, por isso pode ser estendido o direito aos demais segurados aposentados, tendo em vista a aplicação do princípio da isonomia e a aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Assim sendo, foi firmada a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto regularmente para a aposentadoria por invalidez, aos demais benefícios de aposentadoria.”.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se o seguinte entendimento: “Comprovadas a incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.
A discussão sobre a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, e em um primeiro momento o Supremo havia compreendido que, esse debate deveria ficar no âmbito do STJ, pois a matéria não era constitucional, contudo, posteriormente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento inicial decidindo pela suspensão do trâmite processual de todos os processos que tratam da extensão do adicional dos 25% para as aposentadorias não decorrentes da invalidez até que o Supremo decida definitivamente a celeuma.
Em suma, quem está aposentado por invalidez e necessita da ajuda permanente de um terceiro tem direito ao acréscimo dos 25%, bastando comprovar, essa condição de saúde: a necessidade do auxílio permanente de um terceiro.
Todos os demais segurados aposentados não decorrente de invalidez devem aguardar o julgamento do STF.
Aos segurados não aposentados por invalidez que desejam lutar por seu direito ao acréscimo dos 25%, devem ingressar judicialmente contra o INSS, comprovando a invalidez e a grande invalidez.
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